- 1 -A avaliação de conhecimentos, aptidões e competências rege-se pelo regulamento previsto no n.º 1 do artigo 136.º, que, quanto a este tipo de oferta formativa, pode contemplar regras próprias nos termos do n.º 3 do artigo 141.º
- 2 -O regulamento a que se refere o número anterior pode prever a possibilidade de frequência do curso em regime não sujeito a avaliação.
- 3 -No caso previsto no número anterior é emitida ao formando uma certidão de frequência.
- 4 -A certidão de frequência só pode ser emitida se o formando tiver participado em pelo menos 75 % do número total de horas do curso.
- 5 -Pode ser definida para cada curso uma taxa de participação superior à prevista no número anterior.
Artigo 182.º — Regras específicas
Vigente desde: 11/02/2025