- 1 -A creditação é feita em obediência ao princípio consagrado no n.º 1 do artigo anterior, através da dispensa da obrigatoriedade de aprovação a unidades curriculares obtidas no mesmo par instituição/curso ou em par que o tenha antecedido, de acordo com as especificidades dos números seguintes.
- 2 -O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu.
- 3 -Em casos devidamente fundamentados em que não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.
Artigo 186.º — Creditação no regime de reingresso
Vigente desde: 11/02/2025