- 1 -Os conhecimentos, aptidões e competências obtidos através de experiência profissional que correspondam aos exigidos pelas unidades curriculares do plano de estudos em que se pretende ingressar podem ser reconhecidos mediante dispensa de realização das unidades curriculares em que tal correspondência se verifique, em obediência ao princípio consagrado no n.º 1 do artigo 185.º
- 2 -Na avaliação da experiência profissional para efeitos de creditação devem ser tidos em conta os seguintes critérios:
- a)Adequabilidade dos conhecimentos, aptidões e competências adquiridos através da experiência profissional com correspondência aos exigidos no ciclo de estudos ou curso em que é feita a creditação;
- b)Suficiência dos conhecimentos, aptidões e competências adquiridos, no sentido da sua abrangência e profundidade, incluindo conhecimentos fundamentais e demonstração de capacidade de reflexão crítica;
- c)Atualidade dos conhecimentos, aptidões e competências demonstrados.
Artigo 193.º — Creditação da experiência profissional
Vigente desde: 11/02/2025