- 1 -Os resultados do processo de creditação são expressos em documento, do qual constam:
- a)A identificação de cada estudante, bem como do ciclo de estudos ou curso em que é feita a creditação;
- b)O número total de créditos ECTS atribuído;
- c)Lista de unidades curriculares creditadas e respetivos créditos ECTS, a sua origem e a fundamentação daquela atribuição e classificação;
- d)Fundamentação sucinta e clara sobre os motivos do deferimento ou indeferimento, total ou parcial de creditações requeridas;
- e)Data da creditação.
- 2 -As decisões são notificadas por meios eletrónicos e publicitadas em local próprio para o efeito, nos termos legais.
- 3 -Dos resultados da creditação cabe reapreciação, a requerer, de forma fundamentada sob pena de indeferimento liminar, na plataforma eletrónica no prazo de cinco dias úteis contados da data da notificação da decisão.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, cabe ao conselho técnico-científico reapreciar os resultados da creditação decidida pelos júris.
- 5 -Da deliberação prevista no número anterior não cabe recurso.
Artigo 200.º — Resultados de creditação e reapreciação
Vigente desde: 11/02/2025