- 1 -Os estudantes matriculados e inscritos em frequência nos ciclos de estudos do IPLeiria estão obrigados, nos termos da lei, ao pagamento de propinas, sem prejuízo das taxas e emolumentos aplicáveis, designadamente previstos na respetiva tabela.
- 2 -O valor das propinas é fixado pelo conselho geral nos termos e prazos legalmente definidos na lei e nos Estatutos do IPLeiria, podendo ser definidos valores diferenciados em situações especiais.
- 3 -O conselho geral do IPLeiria pode, no âmbito das suas competências, determinar situações de redução ou isenção do pagamento de propinas, nomeadamente reduções para estudantes do mesmo agregado familiar, estudantes que são trabalhadores do IPLeiria e mecanismos de incentivo para estudantes internacionais.
- 4 -Se o valor das propinas não for fixado dentro do prazo legalmente previsto, mantém-se o valor do ano letivo anterior, atualizado nos termos da lei.
- 5 -Confirmada a matrícula e/ou inscrição o estudante torna-se devedor das propinas, sendo as mesmas integralmente devidas como contrapartida pela disponibilização do serviço público de ensino relativo ao ciclo de estudos em que o estudante se encontra matriculado e inscrito em frequência, independentemente do número de unidades curriculares em que se inscreva e da efetiva frequência, sem prejuízo do regime previsto para os estudantes em regime de tempo parcial e outros.
- 6 -O pagamento da propina é feito nos termos do artigo 221.º
Artigo 219.º — Propinas
Vigente desde: 11/02/2025