- 1 -Os estudantes matriculados e/ou inscritos nas ofertas formativas previstas nas alíneas e) a i) do artigo 3.º estão obrigados, nos termos das normas legais aplicáveis, ao pagamento de taxas de frequência, sem prejuízo das taxas e emolumentos aplicáveis, designadamente as previstas na respetiva tabela.
- 2 -As taxas de frequência aplicáveis à inscrição em unidades curriculares isoladas são definidas na tabela de emolumentos.
- 3 -As taxas de frequência respeitantes à restante formação mencionada no n.º 1 são fixadas pelo conselho de gestão nos seguintes momentos:
- a)No caso dos programas de pós-doutoramento, antes do início de cada ano letivo;
- b)No caso dos cursos de formação pós-graduada e nos cursos de curta duração, antes da publicitação do edital de candidatura.
- 4 -O conselho de gestão fixa as modalidades de pagamento, o número e valor das respetivas prestações, caso seja permitida essa modalidade de pagamento, e pode aprovar o valor da taxa de frequência devida por estudantes que não concluam o curso nos prazos fixados para o efeito e que realizem novas inscrições.
- 5 -Confirmada a matrícula e/ou inscrição o estudante torna-se devedor da taxa de frequência, sendo a mesma integralmente devida como contrapartida pela disponibilização do serviço público de ensino relativa às ofertas formativas referidas nos números anteriores em que o estudante se encontra matriculado e/ou inscrito em frequência, independentemente do número de unidades curriculares em que se inscreva e da efetiva frequência.
- 6 -O pagamento das outras taxas de frequência é feito nos termos do artigo 227.º
Artigo 220.º — Outras taxas de frequência
Vigente desde: 11/02/2025