- 1 -O pagamento da propina devida num ciclo de estudos num determinado ano letivo é efetuado ou na totalidade no ato de matrícula e/ou inscrição em frequência ou em prestações, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Os estudantes que no âmbito do ciclo de estudos em que se pretendam matricular e/ou inscrever não tenham dívida de propina, incluindo juros de mora, podem efetuar o pagamento nos termos seguintes:
- a)Na totalidade, no ato da matrícula e/ou inscrição em frequência;
- b)Em prestações, nos prazos a fixar anualmente por despacho do presidente do IPLeiria.
- 3 -Os estudantes que no âmbito ciclo de estudos em que se pretendam matricular e/ou inscrever tenham dívida de propina, incluindo juros de mora, relativa a anos anteriores, devem observar uma das seguintes condições para efeitos de aceitação da inscrição em frequência:
- a)Pagamento da totalidade do valor em dívida relativo a anos anteriores e pagamento da prestação devida no momento da inscrição em frequência em causa;
- b)Aprovação de um plano de regularização nos termos do artigo 229.º e seguintes e pagamento da prestação devida no momento da inscrição em frequência em causa.
- 4 -No caso de ciclos de estudos que não se enquadrem no calendário letivo anualmente definido, o prazo de pagamento de propinas é objeto de adaptação por despacho do presidente do IPLeiria.
Artigo 221.º — Modalidades de pagamento
Vigente desde: 11/02/2025