- 1 -O valor anual da propina dos estudantes em regime de tempo parcial é proporcional ao número de créditos ECTS em que se inscrevam, tomando por referência a propina anual fixada para os estudantes em regime de tempo integral do respetivo ciclo de estudos, correspondente a 60 créditos ECTS anuais ou o correspondente em ciclos de estudos com outra organização, nos termos do artigo 133.º, com um valor mínimo equivalente a 60 % da propina.
- 2 -O valor apurado nos termos do número anterior não pode ser inferior ao limite da propina mínima fixada pela legislação em vigor.
- 3 -O valor da propina dos estudantes de doutoramento inscritos em regime de tempo parcial na parte curricular com 60 créditos ECTS é calculado nos termos do n.º 1.
- 4 -Nos demais casos não previstos no número anterior aplica-se o valor equivalente a 60 % do valor da propina anual.
Artigo 224.º — Estudante em regime de tempo parcial
Vigente desde: 11/02/2025