- 1 -Nas situações de suspensão da contagem de prazos nos termos do n.º 2 do artigo 256.º não há lugar à suspensão do pagamento das propinas devidas, pelo que o estudante deve efetuar o seu pagamento nos termos e prazos previstos.
- 2 -Se, por força da suspensão referida no número anterior, os prazos para submissão dos trabalhos e realização do ato público de apresentação e defesa se prolongarem pelo ano letivo subsequente, o estudante deve renovar a sua inscrição nos prazos legais, não sendo devida propina correspondente ao prolongamento.
Artigo 226.º — Efeitos da suspensão da contagem de prazos para submissão de trabalhos nas propinas
Vigente desde: 11/02/2025