- 1 -Considera-se constituído em mora o estudante que não efetue o pagamento de uma das prestações da propina ou da taxa de frequência nos prazos fixados, independentemente de interpelação, salvo se o atraso ou o não pagamento for da responsabilidade de entidade oficial.
- 2 -Considera-se haver incumprimento quando no final do ano letivo não se mostrem pagas todas as prestações de propina ou de taxa de frequência vencidas relativas ao ciclo de estudos ou formação em que o estudante se encontre matriculado/inscrito.
- 3 -Em caso de mora, o estudante deve efetuar o pagamento do valor em dívida acrescido dos respetivos juros legais, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -Em caso de incumprimento, o estudante deve proceder ao pagamento da totalidade da dívida, incluídos os juros de mora, ou requerer um plano de regularização nos termos e condições dos artigos 229.º e seguintes.
- 5 -A mora e o incumprimento implicam o não reconhecimento dos atos académicos realizados no período e ciclo de estudos ou curso a que a obrigação reporta.
- 6 -O não reconhecimento dos atos académicos consiste:
- a)Na impossibilidade de matrícula e/ou inscrição em ano letivo seguinte, caso não seja observado o disposto nos artigos 221.º e 227.º;
- b)Na não produção de efeitos dos registos académicos relativos ao período a que a obrigação se reporta;
- c)Na impossibilidade de inscrição em exame de melhoria de classificação às unidades curriculares relativamente às quais os registos académicos não produzem efeitos;
- d)Na impossibilidade de agendamento do ato público de apresentação e defesa da dissertação, trabalho de projeto, estágio de natureza profissional, tese ou outros trabalhos finais de doutoramento ou de pós-doutoramento;
- e)Na impossibilidade de emissão de documentos certificativos, relativos a esse ciclo de estudos ou curso, podendo apenas ser emitido documento que certifique a existência de dívida de propina ou de taxa de frequência;
- f)Na impossibilidade de matrícula e inscrição em frequência em caso de reingresso caso não sejam observadas as condições do artigo 221.º
- 7 -As consequências previstas no número anterior:
- a)Cessam automaticamente com o pagamento integral da dívida, incluídos juros de mora;
- b)São suspensas enquanto estiver a ser cumprido um plano de regularização.
Artigo 228.º — Constituição em mora e incumprimento
Vigente desde: 11/02/2025