- 1 -O plano de regularização concretiza-se num acordo celebrado entre o requerente e o IPLeiria, que prevê o pagamento de dívidas por propinas e taxas de frequência em prestações iguais, mensais e sucessivas.
- 2 -O acordo de regularização pode ser celebrado desde que ainda não tenha ocorrido o envio do processo à Autoridade Tributária para efeitos de cobrança coerciva através de execução fiscal.
- 3 -O plano de regularização obedece às seguintes regras:
- a)Devem ser incluídos todos os valores de propina ou de taxa de frequência em dívida e respetivos juros de mora vencidos até à data de apresentação do requerimento;
- b)O valor de cada prestação, com exceção da última, não pode ser inferior a 10 % do indexante de apoios sociais em vigor à data do pedido;
- c)O plano de regularização não pode exceder 12 prestações;
- d)Só é admitido um único plano de regularização em vigor por requerente;
- e)Em caso de requerentes com carência económica comprovada é aplicável o disposto no artigo 232.º
Artigo 230.º — Plano de regularização
Vigente desde: 11/02/2025