- 1 -No caso de requerentes abrangidos pelo estatuto de estudante internacional aplica-se o disposto no artigo anterior, exceto a alínea b) do n.º 3, devendo ainda ser observado o seguinte:
- a)O valor de cada prestação, exceto a última, não pode ser inferior a 10 % do valor da propina anual aplicável ao ciclo de estudos;
- b)O último pagamento previsto no plano não pode ser posterior ao momento previsível para a conclusão do ciclo de estudos.
- 2 -A emissão de diploma, bem como de certidão, declaração ou informação de qualquer natureza relativa a determinado ciclo de estudos fica condicionada ao pagamento da totalidade da dívida, ressalvados os documentos que certifiquem a existência de dívida de propina ou de taxa de frequência.
Artigo 231.º — Estudantes internacionais
Vigente desde: 11/02/2025