- 1 -Pode ser concedida uma moratória quanto ao início do pagamento das prestações no caso de requerentes com carência económica comprovada.
- 2 -No caso de requerentes com estatuto de estudante nacional ou equiparado, a moratória pode ter uma duração máxima de nove meses.
- 3 -No caso de requerentes com estatuto de estudante internacional, a moratória pode ter uma duração máxima de três meses, devendo o plano observar o disposto no artigo anterior.
- 4 -A situação de carência económica comprovada é atestada pelos serviços de ação social, de acordo com os critérios definidos nos regulamentos de atribuição de apoios sociais que se afigurem mais favoráveis ao requerente.
- 5 -Para efeitos de apreciação da situação de carência económica, os serviços de ação social podem solicitar ao requerente informações e/ou documentos complementares.
Artigo 232.º — Estudantes com carência económica
Vigente desde: 11/02/2025