- 1 -Em situações excecionais, devidamente fundamentadas e comprovadas, designadamente em caso de alteração das circunstâncias após a celebração do acordo, pode ser autorizada a revisão ou retoma do plano.
- 2 -A revisão ou retoma do plano depende da apresentação de requerimento pelo interessado e obedece aos limites previstos nos artigos 230.º e 231.º, só podendo ser concedida uma vez para cada período a que reporta o plano.
Artigo 235.º — Revisão ou retoma do plano
Vigente desde: 11/02/2025