- 1 -Os efeitos sobre o pagamento da propina em caso de desistência de estudos, nos termos do artigo 117.º, são os seguintes:
- a)Se o pedido de desistência de estudos for efetuado até 31 de janeiro de cada ano letivo, para ciclos de estudos com início no primeiro semestre letivo, ou 30 de junho de cada ano letivo, para os ciclos de estudos com início no segundo semestre letivo, são devidas as prestações vencidas, incluindo a do mês em que é formulado o pedido de desistência na plataforma eletrónica;
- b)Se o pedido de desistência de estudos for efetuado depois da data prevista no número anterior, o estudante é devedor do valor integral da propina.
- 2 -Em caso de recolocação no âmbito do concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior, aplica-se o disposto no respetivo regulamento.
- 3 -No caso previsto no número anterior, o estudante que comprovadamente não concretizar a matrícula e inscrição na instituição onde foi recolocado pode requerer a devolução do montante da propina pago no IPLeiria.
- 4 -Aos estudantes que pretendam desistir de estudos, por colocação noutra instituição de ensino superior fora do âmbito do concurso nacional de acesso e ingresso, aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo.
- 5 -Em caso de recolocação no IPLeiria, ainda no primeiro semestre do mesmo ano letivo, em ciclo de estudos diferente daquele em que o estudante inicialmente se matriculou e inscreveu em frequência no IPLeiria, a propina e a taxa de matrícula ou de inscrição pagas no ciclo de estudos anterior transitam para o novo ciclo de estudos no qual se matriculou e inscreveu em frequência, devendo ter lugar o acerto dos respetivos valores.
- 6 -Para que o estudante possa beneficiar do disposto no número anterior deve formalizar na plataforma eletrónica o pedido de desistência de estudos do ciclo de estudos em que inicialmente se inscreveu, no prazo de 30 dias de calendário após a comunicação da colocação no ciclo de estudos que efetivamente pretende frequentar.
- 7 -A frequência simultânea de mais do que um ciclo de estudos obriga ao pagamento das propinas devidas em todos.
- 8 -O estudante internacional que, por falta de concessão de visto por representação consular de Portugal, requeira a desistência de estudos fica apenas obrigado ao pagamento da primeira prestação de propina, incluindo taxa de matrícula ou de inscrição em frequência.
Artigo 236.º — Desistência de estudos e recolocação nos ciclos de estudos
Vigente desde: 11/02/2025