- 1 -A desistência de estudos nos programas de pós-doutoramento e nos cursos não conferentes de grau académico não inferiores a 30 créditos ECTS até à 3.ª semana após o início das atividades obriga ao pagamento do montante correspondente a 30 % do valor fixado para a respetiva taxa de frequência.
- 2 -A desistência de estudos nas unidades curriculares isoladas que seja realizada até à 3.ª semana após o início das atividades letivas obriga ao pagamento do montante correspondente a 30 % do valor fixado para a respetiva taxa de frequência.
- 3 -O estudante inscrito a unidades curriculares isoladas que, ainda no primeiro semestre do mesmo ano letivo, se matricule e inscreva em ciclo de estudos que as inclua pode requerer a desistência de inscrição às unidades curriculares isoladas e utilizar o valor da taxa de frequência para pagamento de prestações de propina devida no ciclo de estudos.
- 4 -Nos cursos não previstos no n.º 1, os eventuais efeitos sobre as taxas de frequência da desistência de estudos são decididos, previamente, para cada edição do curso, pelo conselho de gestão.
- 5 -O estudante internacional que, por falta de concessão de visto por representação consular de Portugal, requeira a desistência de estudos fica obrigado ao pagamento da taxa de matrícula ou de inscrição, bem como:
- a)À primeira prestação da taxa de frequência;
- b)Ao valor correspondente a 40 % do que for definido para o curso em causa, no caso de formações com uma única prestação.
Artigo 237.º — Desistência de estudos noutras ofertas formativas
Vigente desde: 11/02/2025