- 1 -Os estudantes são notificados do vencimento da prestação de propina ou taxa de frequência por via eletrónica e para o respetivo endereço de correio eletrónico institucional.
- 2 -As propinas, as taxas de frequência e as taxas devidas pela inscrição noutras ofertas formativas que se encontrem em mora, bem como os respetivos juros, são sempre devidos, nos termos previstos na lei em vigor.
- 3 -Em caso de incumprimento, os serviços de gestão académica notificam por escrito o estudante no prazo máximo de um ano após 31 de julho, para cursos com início no primeiro semestre, ou 28 de fevereiro do ano letivo para cursos com início no segundo semestre em que o mesmo se verificou, para que este proceda à regularização voluntária dos débitos em falta no prazo de 30 dias de calendário, e alerta para as consequências do incumprimento.
- 4 -A notificação é feita para o domicílio indicado ao IPLeiria pelo estudante e igualmente por via eletrónica e para o endereço de correio eletrónico institucional do estudante.
- 5 -As alterações ao domicílio devem ser comunicadas ao IPLeiria, sob pena das notificações se considerarem eficazes no domicílio referido no número anterior.
- 6 -O não pagamento da dívida determina a obrigação de o IPLeiria solicitar a sua cobrança coerciva junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, através do processo de execução fiscal previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 7 -Para efeitos do número anterior, o IPLeiria emite certidão de dívida contendo o montante em dívida e as datas a partir das quais são devidos os respetivos juros, submetendo¬ a no Portal da Autoridade Tributária e Aduaneira.
- 8 -Após o envio do processo à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos de cobrança coerciva da dívida não são admitidos pagamentos desta no IPLeiria.
Artigo 239.º — Cobrança
Vigente desde: 11/02/2025