- 1 -Consideram-se asseguradas por pessoa terceira, singular ou coletiva, as situações em que esta assume expressamente a responsabilidade pelo pagamento de propinas, taxas de frequência, taxas devidas pela inscrição noutras ofertas formativas e taxas e emolumentos de um estudante ou grupo de estudantes.
- 2 -Para efeitos do número anterior, deve ser obrigatoriamente comunicada aos serviços de gestão académica a identificação da pessoa terceira, singular ou coletiva, que efetua o pagamento, sendo esta comunicação considerada apenas nos pagamentos posteriores.
- 3 -Caso a entidade terceira não proceda ao pagamento nos prazos devidos, deve o estudante assegurá-lo sob pena de incorrer na situação de mora ou incumprimento e de a dívida ser cobrada coercivamente através de processo de execução fiscal.
Artigo 240.º — Pagamento por terceiro
Vigente desde: 11/02/2025