- 1 -As teses de doutoramento, os trabalhos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, as fundamentações escritas a que se refere a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, as dissertações de mestrado, os trabalhos de projeto e relatórios de estágio a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do mesmo diploma legal ficam sujeitos ao depósito obrigatório de um exemplar em suporte digital, nos termos do n.º 1 do artigo 50.º do referido decreto-lei.
- 2 -As teses de doutoramento e as fundamentações escritas referidas no número anterior estão, ainda, sujeitos ao depósito de um exemplar em papel na Biblioteca Nacional.
- 3 -Através do regulamento previsto no n.º 1 do artigo 136.º podem ser previstas outras obrigações de depósito.
- 4 -O depósito visa o tratamento e a preservação dos referidos trabalhos científicos, bem como a difusão, em regime de acesso aberto, da produção que não for objeto de restrições ou embargos.
- 5 -Os trabalhos sujeitos a depósito podem não ser depositados em regime acesso aberto se incluírem dados passíveis de embargo ou restrição.
- 6 -Para além de outros fundamentos, constitui motivo de embargo ou restrição a necessidade de salvaguarda da confidencialidade associada a processo de proteção jurídica a solicitar pelo IPLeiria nos termos do seu Regulamento de Propriedade Intelectual ou requerido por estudante, quando for o caso.
- 7 -Compete aos diretores das escolas decidir fundamentadamente sobre os pedidos de sigilo do trabalho ou partes dele e a respetiva duração para efeitos de depósito legal, formulados através da declaração de autoria, integridade e depósito legal prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 155.º e na alínea d) do n.º 7 do artigo 166.º, sem prejuízo do disposto no Regulamento de Propriedade Intelectual do IPLeiria.
- 8 -O depósito previsto nos números anteriores deve ser feito no respeito por requisitos técnicos, designadamente no que respeita aos formatos dos ficheiros e à respetiva descrição dos trabalhos, nos termos definidos por lei ou regulamento.
- 9 -As obrigações de depósito referidas nos números anteriores são da responsabilidade da escola que confere o grau de doutor ou de mestre e devem ser cumpridas em prazo não superior a 60 dias úteis a contar da data de concessão do mesmo.
Artigo 246.º — Depósito legal
Vigente desde: 11/02/2025