- 1 -As notificações são feitas por meios eletrónicos, sem prejuízo de outras formas de notificação legalmente previstas.
- 2 -Caso o estudante seja notificado para praticar quaisquer atos, apresentar documentos, responder sobre os assuntos acerca dos quais se deva pronunciar, deve fazê-lo no prazo que lhe haja sido fixado ou, na falta de fixação, nos cinco dias úteis posteriores à data em que legalmente se considera efetuada a notificação.
Artigo 249.º — Notificações
Vigente desde: 11/02/2025