- 1 -O IPLeiria promove a divulgação das suas atividades por meios digitais, com a garantia de respeito pelos princípios gerais de rigor, confiança, transparência e liberdade de acesso de todas as pessoas interessadas à informação.
- 2 -No contexto da modernização administrativa dos serviços, o IPLeiria privilegia a utilização dos meios digitais:
- a)Na disponibilização de serviços e informações;
- b)Na assinatura de documentos eletrónicos, através de assinatura eletrónica qualificada;
- c)Na garantia da origem e da integridade de documentos eletrónicos.
- 3 -A informação e documentos apresentados no âmbito de quaisquer procedimentos de natureza académica são da responsabilidade de cada requerente que acede à plataforma eletrónica.
- 4 -Os documentos autênticos ou autenticados podem ser apresentados em suporte digital legível, sendo que, em caso de dúvida sobre a sua autenticidade, pode ser solicitada a exibição dos respetivos originais, dentro de um prazo razoável não inferior a cinco dias úteis.
- 5 -Quando os documentos referidos no número anterior sejam documentos digitais, os mesmos só são considerados válidos se for possível conferir as certificações das respetivas assinaturas eletrónicas qualificadas ou selos eletrónicos.
- 6 -Sempre que considere necessário, o IPLeiria pode solicitar a apresentação de informação adicional, dentro de um prazo razoável não inferior a cinco dias úteis, exceto se a natureza do processo exigir o estabelecimento de um prazo inferior.
- 7 -A falta de entrega e validação da documentação apresentada nos termos dos n.os 4 a 6 pode implicar o indeferimento do requerimento se a documentação em causa se destinar a comprovar factos considerados essenciais ao pedido e a anulação da matrícula e inscrição, nos termos da lei.
- 8 -Quando, por motivo de indisponibilidade técnica da plataforma eletrónica, não for possível submeter a documentação exigida, a sua apresentação pode ser efetuada, no mesmo prazo, por qualquer outro meio legalmente admissível, preferencialmente, por correio eletrónico com a identificação pessoal do requerente e do processo a que se refere.
Artigo 250.º — Tramitação desmaterializada
Vigente desde: 11/02/2025