- 1 -São abrangidos pelo presente concurso especial, os titulares das seguintes ofertas educativas e formativas:
- a)Cursos profissionais e cursos científico-tecnológicos/cursos com planos próprios;
- b)Cursos de aprendizagem;
- c)Cursos de educação e formação para jovens;
- d)Cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;
- e)Cursos artísticos especializados;
- f)Cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores;
- g)Cursos artísticos especializados de nível secundário da área da música;
- h)Cursos de Estado-membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações;
- i)Outros cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional.
- 2 -A candidatura depende, ainda, da reunião das seguintes condições pelo candidato:
- a)Realização das provas de avaliação de conhecimentos e competências consideradas pelo IPLeiria como indispensáveis ao ingresso nos cursos de licenciatura aos quais apresentem candidatura;
- b)Ter nacionalidade portuguesa, no caso dos titulares dos cursos a que se refere a alínea i) do número anterior.
- 3 -Compete ao conselho técnico-científico de cada escola, sob proposta do diretor, fixar as áreas de educação e formação da classificação nacional de áreas de educação e formação (CNAEF) que facultam o ingresso em cada ciclo de estudos, em concordância com o elenco previamente fixado pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).
- 4 -Para efeitos no número anterior, o coordenador do ciclo de estudos apresenta proposta ao diretor, instruída nos termos estatutariamente previstos, relativamente às áreas de educação e formação da classificação CNAEF que facultam o ingresso no respetivo curso de 1.º ciclo.
Artigo 37.º — Âmbito
Vigente desde: 11/02/2025