- 1 -A candidatura está sujeita à avaliação da capacidade para a respetiva frequência, a qual deve considerar cumulativamente:
- a)Com uma ponderação de 50 %, a classificação final dos cursos de dupla titulação de ensino secundário ou curso artístico especializado obtida pelo estudante;
- b)Com uma ponderação de 20 %, as classificações obtidas:
- i)Na prova de aptidão profissional, no caso de titulares dos cursos profissionais;
- ii)Na prova de aptidão final, no caso dos diplomados dos cursos de aprendizagem;
- iii)Na prova de avaliação final, no caso de titulares dos cursos de educação e formação para jovens;
- iv)Nas provas de avaliação final dos módulos constantes dos planos curriculares dos cursos organizados de acordo com a Portaria n.º 57/2009, de 21 de janeiro, na sua redação atual, no caso dos titulares daqueles cursos;
- v)Nas provas de avaliação final de competências em turismo dos cursos organizados de acordo com portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da educação e da formação profissional, no caso dos titulares de cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;
- vi)Na prova de aptidão artística, no caso dos titulares dos cursos artísticos especializados;
- vii)Na prova de avaliação final, no caso dos titulares dos cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores;
- viii)Nas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino para os candidatos da habilitação dos cursos previstos nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo anterior, nos termos e condições fixados pela deliberação da CNAES.
- c)Com uma ponderação de 30 %, as classificações de provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no curso de licenciatura a que se candidata.
- 2 -O acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere o presente artigo depende da obtenção pelo candidato de classificações iguais ou superiores a 95 pontos, na escala de 0 a 200, em cada um dos elementos de avaliação referidos no número anterior.
- 3 -A candidatura a ciclos de estudos para os quais sejam exigidos pré-requisitos ou aptidões vocacionais está condicionada à realização destes.
- 4 -As condições fixadas pelo IPLeiria para acesso e ingresso num curso de 1.º ciclo ao abrigo deste concurso especial são homologadas pela CNAES.
Artigo 38.º — Condições específicas de apresentação de candidatura
Vigente desde: 11/02/2025