- 1 -As provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão do candidato no ciclo de estudos de licenciatura a que se candidata são organizadas pelo IPLeiria.
- 2 -Compete ao conselho técnico-científico de cada escola aprovar, observados os requisitos legais, para cada um dos ciclos de estudos, as propostas dos elencos de provas de ingresso a remeter ao presidente do IPLeiria.
- 3 -Cabe ao coordenador do ciclo de estudos propor os elencos de provas para o curso que coordena ao diretor da escola, que os submete a aprovação do conselho técnico-científico da escola que ministra o ciclo de estudos.
- 4 -Para efeitos do n.º 1, o presidente do IPLeiria:
- a)Nomeia, sob proposta dos conselhos técnico-científicos das escolas, o júri responsável pelo procedimento de realização das provas;
- b)Divulga através de edital as informações referentes ao procedimento de realização das provas, nomeadamente o elenco, o referencial, o calendário, as condições de realização e as cotações das provas, bem como o júri nomeado.
- 5 -As provas podem ser organizadas por uma rede de instituições de ensino superiores, na qual o IPLeiria se integre, que articulam a organização da realização das provas, ou noutra forma de organização legalmente prevista.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, para efeitos das candidaturas por parte dos titulares dos cursos a que se referem as alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 37.º:
- a)As provas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º podem ser substituídas pelas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente, nos termos e condições fixados por deliberação da CNAES;
- b)As provas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 38.º podem ser realizadas através de plataformas tecnológicas ou meios telemáticos, desde que haja condições que assegurem a fiabilidade da avaliação desenvolvida.
- 7 -As classificações obtidas nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos são válidas para a candidatura ao IPLeiria ou às instituições que integrem a rede referida no n.º 5 deste artigo, sem prejuízo de outras formas de organização legalmente previstas que estabeleçam solução diversa.
- 8 -As classificações obtidas nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos podem ser utilizadas para candidatura às mesmas instituições no ano da sua realização e nos dois anos seguintes.
- 9 -Compete à instituição de ensino superior onde foi realizada a prova a emissão de um comprovativo da titularidade das provas teóricas ou práticas de avaliação de competências.
Artigo 40.º — Provas de avaliação dos conhecimentos
Vigente desde: 11/02/2025