- 1 -A candidatura deve ser instruída com os seguintes documentos:
- a)Documento de identificação válido emitido pelas autoridades do país de origem;
- b)Diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente, quando aplicável;
- c)Diploma ou certidão emitida por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;
- d)No caso previsto na alínea anterior deve ser apresentada declaração emitida pelos serviços competentes do país onde foi concluído o programa de ensino atestando que a habilitação em causa é suficiente para ingressar no ensino superior no país em que foi conferido, sendo esta declaração dispensada nos casos a que se refere o n.º 4 do artigo 46.º
- e)Documentos comprovativos das classificações obtidas:
- i)Nas provas de ingresso portuguesas, para os titulares de ensino secundário português ou equivalente e para os estudantes internacionais autopropostos ou nos exames finais a que se refere o n.º 3 do artigo 46.º;
- ii)No exame nacional de acesso ao ensino superior, para os candidatos que tenham realizado provas de admissão ao ensino superior em país estrangeiro conforme despacho do presidente do IPLeiria referido no n.º 4 do artigo 46.º;
- iii)Nas provas previstas no n.º 5 do artigo 46.º;
- f)Diploma ou certidão comprovativa do nível de conhecimento da língua em que é ministrado o curso, nos termos do artigo 47.º
- 2 -Os candidatos devem declarar sob compromisso de honra, em campo próprio da candidatura, que:
- a)Não têm nacionalidade portuguesa nem estão abrangidos por nenhuma das condições elencadas nas alíneas do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, ou que, estando abrangido pelo disposto no artigo 50.º, opta pelo estatuto de estudante internacional;
- b)Quando não possuam comprovadamente diploma ou certidão de nível B2 de conhecimento da língua em que o curso é ministrado, se comprometem a frequentar curso até atingir o nível;
- c)Possuem os pré-requisitos ou aptidões vocacionais exigidas para o ciclo de estudos a que se candidatam, quando aplicável, sendo a sua comprovação feita no ato da matrícula.
- 3 -Os estudantes internacionais que se candidatem a um ciclo de estudos abrangido por concurso local devem satisfazer os requisitos especiais objeto de avaliação no mesmo.
- 4 -Os estudantes internacionais que realizem no IPLeiria as provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas estão dispensados da apresentação dos documentos referidos na alínea e) do n.º 1 do presente artigo.
- 5 -Na impossibilidade manifesta de apresentação dos documentos comprovativos, os estudantes internacionais podem declarar que reúnem o requisito previsto na alínea d) do n.º 1 e as classificações previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea e) do n.º 1, devendo apresentar os respetivos documentos comprovativos até ao momento da inscrição em frequência ou em momento anterior, quando possível.
- 6 -A exibição dos originais dos documentos referidos nas alíneas c), d) e subalíneas i), ii) e iii) da alínea e) do n.º 1 do presente artigo quando passados em país estrangeiro pode ser solicitada nos termos do artigo 250.º
- 7 -Quando os estudantes em situação de emergência por razões humanitárias não possam comprovar documentalmente que reúnem as condições de acesso e de ingresso de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, e no presente regulamento, devem no momento da candidatura requerer fundamentadamente a dispensa da sua apresentação.
- 8 -A possibilidade de dispensa, requerida nos termos do número anterior, é avaliada casuisticamente pelo coordenador do respetivo ciclo de estudos ou júri, devendo estes, quando tomem decisão nesse sentido, adotar os procedimentos que considerarem adequados para verificação das condições de acesso e de ingresso, incluindo a realização de provas escritas, orais, práticas ou outras.
Artigo 48.º — Instrução da candidatura
Vigente desde: 11/02/2025