- 1 -Sob proposta do diretor da escola, o conselho técnico científico pode determinar que o ingresso dos estudantes abrangidos pelo artigo anterior está sujeito à realização de provas de avaliação de capacidade, de carácter eliminatório, sendo o resultado expresso em apto ou não apto.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao coordenador do ciclo de estudos propor ao diretor as situações em que se aplica a realização das provas, incluindo, nomeadamente:
- a)A tipologia, elenco e estrutura de provas, as quais podem ser organizadas para cada ciclo de estudos ou conjuntos de ciclos de estudos afins;
- b)As áreas em que são realizadas as provas;
- c)As condições em que os candidatos podem ser dispensados da realização das provas.
- 3 -A organização e realização das provas é da competência de um júri, nomeado pelo presidente do IPLeiria ou pelo diretor se nele tiver sido delegada a competência.
- 4 -O prazo de inscrição e o calendário geral da realização das provas com as datas, horas e locais de realização são fixados por despacho do diretor devidamente publicitado no sítio na Internet do IPLeiria.
Artigo 67.º — Prova de avaliação de capacidade
Vigente desde: 11/02/2025