- 1 -A competência para a apreciação das candidaturas às vagas destinadas a pessoas com deficiência é definida nos termos do artigo 20.º
- 2 -A apreciação das candidaturas às vagas destinadas a estudantes com deficiência é casuística e incide sobre a comprovação da deficiência, considerada a informação constante no processo de candidatura.
- 3 -Com vista à comprovação da deficiência, para além da análise documental, podem, ainda, ser:
- a)Solicitados os elementos ou documentos adicionais considerados necessários à apreciação da candidatura;
- b)Convocados os candidatos para a realização de entrevista ou da análise funcional das suas capacidades;
- c)Solicitada, ao presidente do IPLeiria, a intervenção de peritos para apreciação das candidaturas.
- 4 -As convocatórias para os efeitos previstos na alínea b) do número anterior são enviadas para o endereço de correio eletrónico indicado no formulário eletrónico de candidatura, com uma antecedência mínima de dois dias úteis.
- 5 -A comparência no local, dia e hora fixados para a realização de análise funcional ou entrevista é obrigatória, salvo em casos de força maior ou justo impedimento, devidamente comprovados no prazo máximo de dois dias úteis após a receção da convocatória.
Artigo 74.º — Apreciação das candidaturas
Vigente desde: 11/02/2025