- 1 -A inscrição em frequência pode ser realizada em regime de tempo integral ou em regime de tempo parcial, no caso de ciclos de estudos, de acordo com o artigo 104.º
- 2 -A primeira inscrição em frequência é realizada em simultâneo com a matrícula.
- 3 -A matrícula e/ou inscrição do estudante só são confirmadas após o pagamento único da primeira prestação de propina ou da taxa de frequência devida no momento, incluindo taxa de matrícula ou de inscrição.
- 4 -Excetua-se do disposto no número anterior o caso dos estudantes que possam legalmente candidatar-se a bolsas de estudo no âmbito do sistema de apoios sociais para a frequência de cursos ministrados em instituições de ensino superior, em que a confirmação se considera efetuada com a declaração do estudante de que irá apresentar candidatura à bolsa.
- 5 -A inscrição em frequência é realizada anualmente para todo o ano letivo, independentemente do período que cada estudante pretenda frequentar.
- 6 -O limite máximo de créditos ECTS a que cada estudante se pode inscrever em frequência, quando aplicável, é definido no presente regulamento.
- 7 -Para o limite referido no número anterior não contam os créditos ECTS das unidades curriculares isoladas.
- 8 -O estudante de doutoramento deve realizar a inscrição em frequência quer para frequentar unidades curriculares, quer para elaborar a tese ou outros trabalhos finais de doutoramento, sendo que a falta de inscrição impede o prosseguimento dos estudos e dos trabalhos de doutoramento, sem prejuízo do disposto no artigo 103.º quanto à interrupção da inscrição por período inferior a dois anos.
- 9 -Caso a defesa da tese de doutoramento ocorra no ano letivo seguinte ao da sua entrega, o estudante é inscrito oficiosamente pelos serviços de gestão académica, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 171.º
- 10 -À alteração da inscrição em frequência aplica-se o disposto no artigo 115.º
Artigo 95.º — Inscrição em frequência
Vigente desde: 11/02/2025