- 1 -Podem beneficiar do apoio previsto no presente Regulamento as pessoas singulares, proprietárias, comproprietárias ou usufrutuárias de casas destinadas a habitação não permanente, que tenham ficado parcial ou totalmente destruídas em virtude do incêndio de 15 de outubro e que constem do levantamento elaborado pela Câmara Municipal ou nos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -A prova da titularidade é efetuada através da apresentação, juntamente com a candidatura a que se refere o artigo 10.º, de certidão do registo predial e da respetiva caderneta predial.
- 3 -Para efeitos do presente Regulamento são consideradas casas de habitação não permanente os edifícios com uso habitacional, bem como os seus anexos, que, não constituindo local de habitação permanente, sejam, contudo, utilizados de forma ocasional ou temporária, ou em períodos de veraneio, conquanto essa utilização possa ser comprovada por um dos seguintes meios:
- a)Existência de contrato de fornecimento de água ou eletricidade no imóvel objeto do pedido de apoio, ativo em algum momento no início do ano de 2017, em vigor à data do incêndio e devidamente comprovado através da apresentação de faturas/recibos, desde que no período de duração do contrato sejam registados consumos de valor igual ou superior a 10 % da média anual dos consumos no Município de Oliveira do Hospital;
- b)Nos casos de comprovada impossibilidade de demonstração da prova referida na alínea anterior, a existência de prova inequívoca de que, naquele período (inicio do ano de 2017 até 15 de outubro), foi instruído o processo tendente à efetiva contratualização daquele fornecimento de água ou eletricidade, comprovado através de cópia do requerimento de contratualização.
Artigo 3.º — Beneficiários
Vigente desde: 14/03/2019