- 1 -O apoio a conceder nos termos do presente Regulamento destina-se, exclusivamente, a fazer face a despesas com:
- a)Reconstrução, parcial ou total, de casa destinada a habitação não permanente;
- b)Realização de obras de conservação em casa destinada a habitação não permanente.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas anteriores, são de considerar, para efeitos do apuramento das despesas consideradas elegíveis, eventuais despesas com prestações de serviços relacionadas com projetos, trabalhos de demolição e contenção ou quaisquer obras de segurança, bem como com atos notariais e registais de que possa depender a concessão do apoio, excluindo eventuais impostos ou honorários a que haja lugar para efeitos de legalização.
- 3 -São consideradas obras, para efeitos do presente apoio, as áreas que constituam parte integrante ou estejam afetas ao uso exclusivo da habitação e, se for caso disso, os respetivos anexos, identificando a área bruta dependente e a área bruta privativa, de acordo com o constante na caderneta predial urbana.
Artigo 4.º — Fins do apoio
Vigente desde: 14/03/2019