- 1 -As entidades representadas no CMIMO identificadas no n.º 2 do artigo 4.º podem substituir os seus representantes, em qualquer altura, mediante comunicação escrita ao Presidente do CMIMO.
- 2 -O impedimento de qualquer representante que conduza à suspensão de funções ou vacatura do lugar, determina a sua substituição.
- 3 -Para efeito dos números anteriores, deverão ser designados, no prazo de 30 dias, pelas entidades respetivas, novos representantes e comunicado, por escrito, ao Presidente do CMIMO.
- 4 -A participação dos membros no CMIMO não confere o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senha de presenças ou ajudas de custo.
Artigo 16.º — Substituição
Vigente desde: 16/02/2023