- 1 -As reuniões ordinárias do CMIMO serão convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de 10 dias úteis e da respetiva convocatória devem constar o dia, hora e local em que esta se realizará, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
- 2 -As reuniões extraordinárias terão lugar mediante a convocação do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos um terço dos seus membros, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do (s) assunto (s) que devem ser incluídos na ordem de trabalhos.
- 3 -A convocatória da reunião extraordinária deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião.
- 4 -Da convocatória deve constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
- 5 -Cada reunião terá uma ordem de trabalhos estabelecida pelo Presidente.
- 6 -O Presidente deve incluir na ordem de trabalhos os assuntos que, para esse fim lhe sejam indicados, por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado com a antecedência mínima de 2 dias úteis, da sua realização.
Artigo 9.º — Convocação das reuniões
Vigente desde: 16/02/2023