- 1 -Deve ser prevista a construção de sistema de deposição definido nas NTRU para as operações urbanísticas, nas seguintes condições:
- a)As operações de loteamento;
- b)Os edifícios de impacte semelhante a um loteamento;
- c)As operações urbanísticas de impacte relevante;
- d)Todas as operações urbanísticas que obriguem à execução de infraestruturas urbanas.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as obras de ampliação, alteração e conservação, quando tal for comprovadamente inviável do ponto de vista técnico, podendo nestes casos ser proposto pelo requerente e aprovado pelo município de Oliveira de Azeméis, em observância pelo definido no n.º 2 do artigo 26.º
- 3 -As operações urbanísticas referidas no n.º 1 do presente artigo devem:
- a)Prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e em alguns casos seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as suas necessidades;
- b)Prever a instalação de papeleiras de características idênticas às utilizadas pelo município de Oliveira de Azeméis, ou propostas pelo requerente e aprovadas pelo município, na sequência de parecer, com uma relação mínima de uma papeleira por cada 20 habitantes;
- c)Considerar as condições mínimas adequadas para a circulação dos veículos afetos à recolha dos resíduos urbanos.
- 4 -Os projetos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios de utilização coletiva podem prever um compartimento coletivo de armazenamento dos contentores de resíduos, caso assim se revele conveniente e seja aprovado pelo serviço competente.
- 5 -Os locais de instalação assim como o número de equipamentos de deposição devem estar previstos no projeto, o qual constitui uma especialidade do projeto de obras de urbanização, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, com as especificidades estabelecidas no Anexo I - NTRU.
- 6 -Sem prejuízo dos pareceres de outras entidades externas, em razão da sua competência própria, os projetos de sistema de deposição de resíduos urbanos referentes às operações urbanísticas referidas no n.º 1 deste artigo são submetidos a parecer dos serviços do município de Oliveira de Azeméis.
Artigo 28.º — Projeto de Sistemas de Deposição de Resíduos Urbanos
Vigente desde: 07/01/2019