- 1 -Assim que este serviço seja disponibilizado, a implementação de projetos de recolha seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis alimentares e de cozinha das habitações, das unidades de fornecimento de refeições e de retalho e resíduos similares das unidades de transformação de alimentos, deverá processar-se em contentorização hermética, por proximidade ou porta-a-porta, por circuitos predefinidos.
- 2 -Os resíduos urbanos biodegradáveis deverão ser transportados para a Unidade de Tratamento Mecânico-Biológico (UTMB), a cargo da ERSUC ou para um operador legalizado, identificado pelo município de Oliveira de Azeméis.
- 3 -Excetuam-se dos números anteriores os projetos de compostagem doméstica que venham a ser implementados.
Artigo 33.º — Recolha e transporte de resíduos urbanos biodegradáveis
Vigente desde: 07/01/2019