- 1 -É da exclusiva responsabilidade dos proprietários, detentores ou acompanhantes de animais a remoção imediata dos dejetos destes animais da via ou outros espaços públicos.
- 2 -Os dejetos devem ser acondicionados de forma hermética, e depositados em qualquer contentor ou papeleira existente no espaço público destinados à deposição de resíduos indiferenciados, devendo ser privilegiada a deposição em papeleiras próprias quando existentes.
- 3 -O proprietário deve possuir e usar saco ou luva para a remoção dos dejetos podendo utilizar os sacos disponibilizados pelo município para o efeito, se existentes no local.
- 4 -Exclui -se dos números anteriores as pessoas com deficiência impeditiva do cumprimento da obrigação referida, quando acompanhadas por cães de assistência.
- 5 -Os detentores de animais são responsáveis pelo destino final adequado dos dejetos produzidos pelos animais em propriedade privada, sendo proibida a remoção dos mesmos através de lavagem para a via pública.
Artigo 44.º — Limpeza e remoção de dejetos de animais
Vigente desde: 07/01/2019