- 1 -Não é permitido alimentar quaisquer animais errantes na via pública ou em lugares públicos.
- 2 -No interior de edifícios, logradouros ou outros espaços particulares está interdita a deposição de quaisquer substâncias para alimentação de animais errantes e ou aves, sempre que possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, segurança pública ou perigo para o ambiente.
- 3 -Não devem ser praticados, atos que promovam a subsistência de animais errantes e ou a proliferação de aves.
- 4 -As proibições referidas nos números 1 e 2 do presente artigo não se aplicam a ações desenvolvidas pelo município no âmbito do controlo de populações animais.
- 5 -Os proprietários devem tomar as providências necessárias para eliminar o pouso e abrigo de animais errantes e pragas urbanas.
- 6 -Por toda a área do município de Oliveira de Azeméis, designadamente arruamentos, passeios, praças, parques, jardins e outros lugares públicos, é proibida a prática de atos que prejudiquem o ambiente e a limpeza urbana, colocando em causa a salubridade do espaço público e o bem-estar animal.
Artigo 45.º — Alimentação de animais e controlo de pragas
Vigente desde: 07/01/2019