- 1 -Os produtores e detentores de pneus usados são responsáveis pela sua remoção e encaminhamento para destino final adequado, devendo privilegiar a sua valorização. Para tal, os responsáveis deverão promover a sua recolha, transporte e destino final, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente.
- 2 -É proibido abandonar, armazenar ou depositar pneus em vias públicas, lugares públicos.
- 3 -É igualmente proibido deter, armazenar ou depositar pneus em locais privados sempre que de tal resulte impacte visual negativo da zona, cause risco de incêndio, ou prejuízo para o ambiente.
Artigo 46.º — Pneus usados
Vigente desde: 07/01/2019