- 1 -Os proprietários e ou detentores de veículos em fim de vida são responsáveis pelo seu encaminhamento para centro de receção ou para um operador de desmantelamento licenciado para o efeito.
- 2 -Nos arruamentos, vias, praças e outros espaços públicos é proibido abandonar viaturas automóveis em estado de degradação, impossibilitadas de circular com segurança pelos próprios meios e que, de algum modo prejudiquem a higiene, a limpeza e asseio desses locais.
- 3 -Consideram-se em estacionamento indevido, ou abusivo e, presumivelmente, abandonados os veículos que se encontrem nas condições descritas no Código da Estrada.
- 4 -Sempre que se verifiquem situações de abandono ou estacionamento indevido de veículos, o município notificará o proprietário ou responsável pelo mesmo para retirar o veículo da via pública, num determinado prazo.
- 5 -Os veículos estacionados abusivamente e ou considerados abandonados cujos proprietários ou responsáveis, que após a notificação, não retirem voluntaria e atempadamente os veículos, ficam sujeitos a remoção por parte do município que deles tomará posse, nos termos da lei, sendo todos os custos decorrentes de recolha, transporte e receção ou tratamento, da responsabilidade do proprietário ou responsável, sem prejuízo da instauração do respetivo processo de contraordenação.
- 6 -Por toda a área do município de Oliveira de Azeméis, designadamente arruamentos, passeios, praças, parques, jardins e outros lugares públicos, é proibida a prática de atos que prejudiquem a limpeza urbana, designadamente:
- a)Lavar e limpar veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos não autorizados para o efeito;
- b)Pintar ou reparar chaparia ou mecânica de veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos.
Artigo 47.º — Remoção e recolha de veículos em fim de vida, abandonados ou em estacionamento indevido
Vigente desde: 07/01/2019