- 1 -No caso de contrato autónomo para a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos, este produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.
- 2 -Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.
- 3 -A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade, nos termos dos artigos 59.º e 60.º
- 4 -Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 56.º — Vigência dos contratos
Vigente desde: 07/01/2019