1 - As taxas de licenças anuais de canídeos, gatídeos e furões constantes do anexo I, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (n.º 6 do artigo 425.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Licenças:
I - Cães de companhia - 120 % da taxa de profilaxia médica;
II - Cães potencialmente perigosos - 260 % da taxa de profilaxia médica;
III - Cães perigosos - 260 % da taxa de profilaxia médica;
IV - Gatos - 120 % da taxa de profilaxia médica;
V - Furões- 120 % da taxa de profilaxia médica.
2 - A alteração de propriedade em todas as categorias implicará um averbamento de 2 (euro).
3 - A baixa por desaparecimento ou morte será gratuita.
4 - Todas estas licenças sofrerão um agravamento de 30 %/ano se não forem efetuados no ano correspondente.