- 1 -Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam os seguintes atos e atividades, a decorrer em solo não-urbano, sujeitos a autorização ou parecer da autoridade nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.:
- a)As alterações à morfologia do solo, com exceção das decorrentes normais atividades agrícolas e florestais;
- b)A alteração do uso atual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 5 ha;
- c)As modificações de coberto vegetal resultantes da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal em áreas contínuas superiores a 5 ha, considerando-se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 m;
- d)As operações florestais, designadamente, ações de arborização e rearborização;
- e)A prática de atividades motorizadas organizadas, desportivas ou recreativas;
- f)A instalação de quaisquer atividades económicas, quando isentas de controlo prévio urbanístico (e.g. viveiros, estufas);
- g)A realização de trabalhos de investigação científica e de monitorização;
- h)A realização de ações de conservação da natureza, de recuperação ambiental ou valorização ambiental.
- 2 -Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam os seguintes atos e atividades, a decorrer em solo não-urbano, sujeitos a autorização do respetivo órgão de gestão, a Câmara Municipal de Loulé:
- a)A prática de atividades organizadas não motorizadas, desportivas ou recreativas, suscetíveis de causarem perturbação ou deteriorarem os valores naturais presentes;
- b)A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção da sinalização específica decorrente de obrigações legais;
- c)A destruição ou o desmantelamento de muros e divisórias que integrem o valor natural paisagístico classificado (e.g. valados);
- d)A utilização comercial ou publicitária de referências à Reserva Natural, salvo em produtos ou serviços devidamente credenciados;
- e)A realização de mercados ou feiras;
- f)O sobrevoo por aeronaves abaixo de 1000 pés (com ou sem motor), incluindo as pilotadas remotamente, com exceção de operações de vigilância e salvamento e dos corredores definidos legalmente, nomeadamente para serviço do Aeroporto Internacional de Faro;
Artigo 13.º — Atos e atividades condicionados Gerais
Vigente desde: 13/01/2026