- 1 -Para efeitos do preceituado na alínea a) do n.º 1 do artigo 53.º e no n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, deve observar-se o disposto no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua atual redação.
- 2 -Para efeitos do preceituado no n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, é estabelecido o limite de 5 anos.
Artigo 9.º — Condições e prazos de execução
Vigente desde: 11/01/2023