- 1 -O Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, na sua atual redação, estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.
- 2 -Nos termos do consignado no diploma legal, a Câmara Municipal é competente para o licenciamento das seguintes instalações:
- a)Instalações de armazenamento de produtos de petróleo, excetuando-se as instalações de armazenamento de combustíveis identificadas nos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, na sua atual redação;
- b)Postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regionais e nacionais;
- 3 -É ainda competência da Câmara Municipal a autorização para a execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição, objeto do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, quando associadas a reservatórios de GPL com capacidade global inferior a 50 m3.
- 4 -Os montantes das taxas a cobrar são determinados em função da capacidade total dos reservatórios e são os definidos no Quadro XX da tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 38.º — Licenças de construção e de alteração e fiscalização
Vigente desde: 11/01/2023