A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro IX da tabela anexa ao presente regulamento, a qual será deduzida ao montante da taxa devida pela emissão do alvará definitivo.
Artigo 39.º — Emissão de alvarás de licença parcial
Vigente desde: 11/01/2023