- 1 -As operações urbanísticas previstas no n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de setembro, na sua atual redação, estão sujeitas à prestação de caução.
- 2 -A caução a que alude o n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de setembro, na sua atual redação, será liberada após a emissão da licença de construção.
- 3 -A caução referida no número anterior deverá ser apresentada com o respetivo pedido e será calculada nos termos seguintes:
Valor da caução = [(a x v x C)/h ] + IVA à taxa legal em vigor
em que:
a = 0,05 para obras de demolição e 0,02 para obras de escavação e contenção periférica;
v = (expresso em metros cúbicos) volume total da construção a demolir acima e abaixo da cota de soleira e/ou volume de escavação;
h = 3 (expresso em metros), correspondente à altura média de um piso;
C = (expresso em Euros) valor máximo do custo para habitação corrente, publicado anualmente pela Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas (AICCOPN), para efeitos de verificação das estimativas orçamentais dos projetos de construção.
Artigo 39.º-A — Caução no âmbito da licença parcial para a construção da estrutura
Vigente desde: 11/01/2023