- 1 -Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente regulamento.
- 2 -Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
- 3 -Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 30.º, 32.º e 34.º deste regulamento, consoante se trate, respetivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença de obras de urbanização e alvará de licença de obras de edificação.
Artigo 43.º — Execução por fases
Vigente desde: 11/01/2023