- 1 -São consideradas obras em avançado estado de execução, nos termos do n.º 1 do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação:
- a)As obras de edificação quando concluída a fase estrutural e, pelo menos, as alvenarias exteriores;
- b)As obras de urbanização, quando todos os arruamentos projetados estejam executados de forma a receber o revestimento final, incluindo já todas as infraestruturas enterradas.
- 2 -Sempre que exista interesse, reconhecido pela Câmara Municipal, na conclusão das obras e não se mostre aconselhável por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas a respetiva demolição, pode ser concedida licença especial para a sua conclusão, a qual seguirá o regime previsto no artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.
- 3 -Os pedidos de licença especial deverão ser acompanhados dos seguintes elementos:
- a)Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
- b)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial; quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial, acompanhada da caderneta predial onde constem os correspondentes artigos matriciais;
- c)Delimitação da área objeto da operação e sua área de enquadramento em planta de localização fornecida pelo Município ou planta de localização à escala 1:1.000, com indicação das coordenadas geográficas dos limites da área da operação urbanística, no sistema de coordenadas geográficas utilizado pelo Município;
- d)Memória descritiva e justificativa, incluindo a identificação do n.º do processo de controlo prévio original, o relatório detalhado do estado de execução da obra, o quadro sinóptico da operação urbanística e fotografias;
- e)Calendarização da execução da obra, com estimativa do prazo de início e de conclusão dos trabalhos;
- f)Estimativa do custo total da obra, conforme modelo do Município;
- g)Folha de Medições, conforme modelo do Município;
- h)Plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição (RCD), conforme modelo do Município;
- i)Extrato do PMOT.
- 4 -A licença especial dá origem a emissão de alvará de licença especial, sujeita ao pagamento da taxa estabelecida no Quadro XI da tabela anexa ao presente regulamento.
- 5 -A emissão do alvará deverá ser instruída de acordo com a Portaria n.º 216-E/2008, de 3 de março, e requerida no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do deferimento do pedido, podendo ser suscetível de prorrogação, por idêntico prazo, mediante apresentação do pedido, por parte do interessado, devidamente fundamentado, sob pena de caducidade do ato de licenciamento, nos termos do disposto no artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 44.º — Licença especial relativa a obras inacabadas
Vigente desde: 11/01/2023