- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas e é liquidada uma única vez.
- 2 -Aquando da emissão do alvará relativo a obras não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento da correspondente operação de loteamento e urbanização.
- 3 -São devidas taxas nos loteamentos de iniciativa municipal que não tenham sido sujeitas às taxas referidas no número anterior.
- 4 -A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.
- 5 -A taxa referida no n.º 1 deste artigo não se aplica quando se trate de uma edificação, ou sua fração autónoma, sujeita a obras interiores e das quais não resulte o aumento da sua área de construção.
Artigo 45.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 11/01/2023