- 1 -São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
- a)4 ha;
- b)100 fogos;
- c)10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
- 2 -Sem prejuízo das disposições definidas nos planos municipais de ordenamento, e para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se que a população do aglomerado urbano coincide com a população total da freguesia referida nos últimos censos oficiais.
- 3 -Quando não é dispensada a consulta pública, o período é aberto através de edital a afixar nos locais de estilo e no local da pretensão e a divulgar no site institucional do Município e tem a duração máxima de 15 (quinze) dias.
- 4 -A promoção de consulta pública determina a suspensão do prazo para decisão.
- 5 -Os projetos de operações de loteamento urbano terão de ser elaborados por equipa multidisciplinar, que deverá incluir pelo menos um arquiteto, um engenheiro civil ou engenheiro técnico civil e um arquiteto paisagista, excetuando-se as operações de loteamento que não ultrapassam 5000 m2 e ou 10 fogos.
- 6 -Nas operações de loteamento com mais de 10 fogos, é obrigatória a instalação de um sanitário canino. No caso de operações de loteamento com menos de 10 fogos, deverá ser prevista a colocação de um dispensador de sacos com recipiente de deposição.
- 7 -Nas operações de loteamento, que impliquem a criação de 10 ou mais fogos, é obrigatória a instalação de papeleiras e equipamentos de deposição de resíduos sólidos domésticos e de deposição seletiva em quantidade definida no Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos para o concelho de Portalegre. Os equipamentos de deposição serão enterrados ou de superfície, consoante a operação de loteamento tenha mais ou menos de 50 fogos, respetivamente. O número de papeleiras a instalar será de uma por cada 10 fogos ou fração.
- 8 -No caso de operações de loteamento com obras de urbanização, o requerimento definido no n.º 1 do artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, na sua atual redação, relativo à receção provisória das mesmas, deve ser acompanhado das telas finais da operação de loteamento, em formato vetorial dwg, dxf, ou shapefile com sistema de coordenadas
PT-TM06/ETRS 89 e dwf.
Artigo 6.º — Operações de loteamento
Vigente desde: 11/01/2023