Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, considera-se gerador de um impacte semelhante a uma operação de loteamento:
- a)Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a frações ou unidades independentes;
- b)Toda e qualquer construção que disponha de quatro ou mais frações habitacionais com acesso direto a partir do espaço exterior;
- c)Toda e qualquer construção que disponha de mais de 25 frações ou unidades independentes;
- d)Todas as construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, e que são, designadamente, as grandes e médias superfícies comerciais, com área bruta superior a 1000 m2, os edifícios de escritórios e ou comércios, com área bruta superior a 1000 m2 e empreendimentos turísticos com área bruta superior a 2000 m2.